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2021
Colocando o Brasil nos trilhos
Colocando o Brasil nos trilhos
Por Gustavo Ene* e Edson Sobrinho Silveira**
Nesta semana foi dado mais um importantíssimo passo para o desenvolvimento do País. Foi aprovado o projeto de lei que trata do Novo Marco das Ferrovias (PL 3.754/2021). O projeto segue agora para a Presidência da República para sanção e promulgação.
Foram quatro anos desde a propositura do Projeto de Lei do Senado nº 261 em 2018. O Governo abraçou a proposta, colocou-a entre suas prioridades, aprofundou as discussões técnicas e legislativas e, em agosto último, editou a Medida Provisória nº 1.065/2021, colocando o Novo Marco em vigência imediata e acelerando sua tramitação para virar lei. Esta iniciativa canaliza o anseio da economia brasileira desde os mais remotos anos, sobretudo depois que o Brasil se tornou uma economia industrializada e passou a ocupar as primeiras colocações no mundo em termos de riqueza.
Nunca é demais dizer que a economia brasileira é pujante, afinal ocupamos o oitavo maior PIB do mundo. Também nunca é demais lembrar que toda esta pujança foi transportada até os dias de hoje, primordialmente, no modo rodoviário: transporte ineficiente, custoso e prejudicial ao meio ambiente.
O Novo Marco abre espaço para o transporte ferroviário de cargas com capital privado. Neste ponto, dois elos se unem: a infraestrutura ferroviária, que é comprovadamente a forma terrestre mais eficiente de transportar cargas, e o setor privado, que tem mais capacidade e flexibilidade que o Estado para tornar viáveis projetos de grande envergadura.
A chave Novo Marco está no protagonismo do setor privado, o qual é garantido pela liberdade econômica inserida no corpo da nova legislação e que tem no regime de autorização o seu principal instrumento de captação de investimentos.
Até então, para se construir uma nova ferrovia no Brasil precisava-se do Governo para fazer estudos técnicos e econômicos e abrir um processo licitatório de concessão. Toda decisão de novos investimentos precisaria passar pela agência reguladora, que iria avaliar custos e retorno econômico, aprovar o projeto de engenharia e controlar o cronograma de investimentos. Também iria controlar o equilíbrio econômico-financeiro daquela concessão e, ao final do contrato, a ferrovia seria devolvida para o poder público. Tudo isso inibe o empreendedor, que não se sente atraído para investir bilhões de reais e devolver o empreendimento ao Governo num prazo geralmente muito mais curto que a vida útil daquela infraestrutura.
Com o Novo Marco, por meio da autorização ferroviária o empreendedor privado poderá tomar a iniciativa de fazer os estudos, o planejamento, a construção e a exploração de novas ferrovias com seus recursos, sob sua conta e risco, sem depender da tutela da agência reguladora e do poder concedente. Poderá decidir por investir em expansões e terá a liberdade de oferta de serviços a terceiros. Os ativos serão seus e poderá explorá-los até o fim de sua vida útil.
Não é por outra razão que a vigência da medida provisória 1.065/2021 em pouco mais de três meses já gerou mais de 47 pedidos de autorização para construção e operação de novas ferrovias, com uma expectativa de investimento da ordem de R$ 150 bilhões e mais de 11,1 mil quilômetros de extensão em novos trilhos.
As ferrovias privadas funcionarão como atividade econômica, e como tais estarão sujeitas ao direito concorrencial. Isso surtirá efeitos, por exemplo, para fins de compartilhamento da infraestrutura por meio do direito de passagem e do tráfego mútuo, pois qualquer ato que impeça a atuação de agentes neste mercado de forma discriminatória, sempre que entendido como limitação à livre iniciativa e à livre concorrência, é tipificado como uma infração à ordem econômica punível nos termos da lei.
Não é demais dizer que a nova legislação permitirá relacionamento harmonioso entre os regimes de direito público e de direito privado, uma vez que: (i) as concessões das ferrovias públicas ao setor privado permanecem inalteradas; (ii) as concessionárias podem fazer a migração para o regime de autorização, desde que obedecidas condições concorrenciais; e (iii) as ferrovias podem ser construídas e operadas pela iniciativa privada.
A nova legislação também garante às concessões vigentes o respeito aos seus contratos. Sempre que se provar um desequilíbrio econômico-financeiro protegido nos termos contrato, elas terão direito ao reequilíbrio. Esta forma de proceder garante segurança jurídica para aquelas concessionárias que já estavam compromissadas com a concessão antes da entrada em vigor da nova legislação.
Por tudo isso a nova legislação de ferrovias representa a oportunidade de colocar o Brasil nos trilhos: nos trilhos da liberdade econômica, nos trilhos da liberdade de concorrência e nos trilhos da prosperidade.
* Gustavo Ene é secretário do Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério da Economia.
** Edson Sobrinho Silveira é subsecretário de Regulação e Mercado da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério da Economia.
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