18
2022
Um plano para a sociedade cobrar
O autor expõe seis pilares de um plano para a retomada do crescimento econômico, enfatizando a importância da proteção ambiental e afirma ser necessária a participação da sociedade na cobrança às ações do governo e dos políticos.
4
2022
Visão tipo ESG, com crescimento econômico
Baseado em estudo da consultoria McKinsey, o autor adapta a sigla ESG (Environmental, Social and Governance) para ESC, colocando crescimento econômico no lugar de governança, e aponta seis desafios em escala global que as nações precisam encarar para enfrentar as questões abrangidas pela sigl ESC.
3
2021
Nem negacionismo, nem apocalipse: o ESG veio para ficar
O autor examina a importância da ESG , partindo do pressuposto de que se trata de uma métrica criada para avaliar como uma empresa se comporta com a gestão de riscos não financeiros ligados às áreas socioambientais.
28
2021
Desafios da energia eólica
O futuro dos ventos brasileiros: desafios regulatórios da energia eólica Por Elbia Gannoum* O setor eólico brasileiro tem experimentado um crescimento virtuoso, fruto de um esforço dedicado de empresas, governos e da ótima qualidade dos nossos ventos, um dos melhores do mundo para a produção de energia. Em 2010, tínhamos menos de 1 GW de capacidade instalada. Vamos terminar o ano de 2021 com 20 GW, mais de 740 parques eólicos e cerca de 8.700 […]
25
2021
Proteção da fauna vulnerável a empreendimentos de alto risco
Os autores examinam o Projeto de Lei nº 2.950/19 que visa estabelecer normas para proteção de animais em situação vulnerável diante de impactos decorrentes de empreendimentos de alto risco para a vida silvestre, considerando que o mesmo vem aperfeiçoar o arcabouço legislativo referente ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de alto risco para a proteção da fauna, buscando assegurar três aspectos fundamentais: (i) estabelecer medidas preventivas e mitigadoras efetivas e essenciais para evitar ou sanear eficientemente danos à fauna da melhor forma possível; (ii) assegurar que a adoção de tais medidas encontre na legislação as condições necessárias para sua sustentabilidade financeira e operacional ao longo do tempo; e (iii) definir e tipificar a punibilidade para aqueles empreendedores que descumpram ou venham a infringir tais dispositivos legais, caracterizando este tipo penal como crime de “maus tratos aos animais”.
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