{"id":3492,"date":"2021-08-31T17:41:11","date_gmt":"2021-08-31T20:41:11","guid":{"rendered":"http:\/\/www.brasil-economia-governo.org.br\/?p=3492"},"modified":"2021-08-31T17:41:11","modified_gmt":"2021-08-31T20:41:11","slug":"projeto-de-lei-do-licenciamento-ambiental","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/?p=3492","title":{"rendered":"Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental"},"content":{"rendered":"

Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental<\/strong><\/h1>\n

Por Rose Hofmann*<\/em><\/p>\n

Desde a aprova\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental[1]<\/sup><\/a> pela C\u00e2mara dos Deputados, em maio de 2021, os debates seguem acirrados, prometendo uma vota\u00e7\u00e3o agitada sobre o assunto no Senado Federal. Por ser o instrumento da Pol\u00edtica Nacional do Meio Ambiente que mais se consolidou nos \u00faltimos 40 anos, o licenciamento ambiental tem sido sobrecarregado de atribui\u00e7\u00f5es e de expectativas pela inefici\u00eancia ou n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de outros instrumentos definidos na mesma pol\u00edtica.<\/p>\n

Cercado de pol\u00eamicas, o projeto buscou endere\u00e7ar solu\u00e7\u00f5es para as cr\u00edticas mais frequentes atribu\u00eddas ao procedimento de licenciamento ambiental, dentre as quais destacam-se: os estudos extensos, excessivamente direcionados ao diagn\u00f3stico ambiental e que pouco contribuem com a tomada de decis\u00e3o; a demora na emiss\u00e3o dos termos de refer\u00eancia; a multiplicidade de atores opinando no processo, com baixa coopera\u00e7\u00e3o entre eles; a fixa\u00e7\u00e3o de condicionantes desvinculadas dos impactos identificados e que por vezes extrapolam as atribui\u00e7\u00f5es do titular da licen\u00e7a; e, por fim, o procedimento focado na emiss\u00e3o de licen\u00e7as e pouco atuante no acompanhamento dos resultados.<\/p>\n

Entre os pontos mais controversos do projeto aprovado est\u00e3o a lista de empreendimentos e atividades n\u00e3o sujeitos ao licenciamento ambiental, a cria\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a por ades\u00e3o e compromisso, a fixa\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios para participa\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os envolvidos e o fortalecimento da autonomia dos entes federativos nas fases de enquadramento e triagem.<\/p>\n

Tamb\u00e9m h\u00e1 cr\u00edticas pela aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o \u00e0 Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Estrat\u00e9gica (AAE), que apareceu em algumas vers\u00f5es do texto, mas n\u00e3o prevaleceu no projeto aprovado pela C\u00e2mara dos Deputados, assim como ao Zoneamento Ecol\u00f3gico-Econ\u00f4mico (ZEE). Nota-se que n\u00e3o h\u00e1 uma rejei\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 AAE no debate legislativo, mas sim o entendimento de que esse tipo de avalia\u00e7\u00e3o merece ato normativo espec\u00edfico. Em rela\u00e7\u00e3o ao ZEE, embora sua inser\u00e7\u00e3o na lei seja defendida por alguns como um potencial aprimoramento do processo de licenciamento, o fato \u00e9 que j\u00e1 existe previs\u00e3o normativa nesse sentido.<\/p>\n

A observa\u00e7\u00e3o do ZEE pelo licenciamento ambiental j\u00e1 \u00e9 mandamento trazido pelo Decreto n\u00ba 4.297, de 10 de julho de 2002, segundo o qual \u201cpara o planejamento e a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas, bem como para o licenciamento, as institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas observar\u00e3o os crit\u00e9rios, padr\u00f5es e obriga\u00e7\u00f5es estabelecidos no ZEE, quando existir, sem preju\u00edzo dos previstos na legisla\u00e7\u00e3o ambiental\u201d.<\/p>\n

Quanto \u00e0 lista de n\u00e3o sujei\u00e7\u00e3o ao licenciamento ambiental, os debates legislativos que a fundamentaram levaram em considera\u00e7\u00e3o: i) situa\u00e7\u00f5es concretas que, por outros instrumentos normativos ou harmoniza\u00e7\u00e3o de entendimentos t\u00e9cnicos, n\u00e3o requeriam licenciamento ambiental (obras urgentes e emprego de for\u00e7as armadas, por exemplo); ii) o \u00a0argumento de que se trata de atividades com balan\u00e7o ambiental positivo ou cujas medidas necess\u00e1rias para o controle ambiental sejam suficientemente supridas por outros atos ou normativos de aplica\u00e7\u00e3o direta.<\/p>\n

O texto ressalva, nesse dispositivo, que a n\u00e3o sujei\u00e7\u00e3o ao licenciamento ambiental n\u00e3o exime o empreendedor da obten\u00e7\u00e3o, quando exig\u00edvel, de autoriza\u00e7\u00e3o de supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o nativa, de outorga dos direitos de uso de recursos h\u00eddricos ou de outras licen\u00e7as, autoriza\u00e7\u00f5es ou outorgas exigidas em lei, bem como do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es legais espec\u00edficas.<\/p>\n

A licen\u00e7a por ades\u00e3o e compromisso (LAC), por sua vez, surpreende pela pol\u00eamica, considerando o fato de j\u00e1 ser aplicada em muitos estados da federa\u00e7\u00e3o. Essa licen\u00e7a tem como foco as atividades e empreendimentos de baixo e m\u00e9dio potencial degradador e para os quais j\u00e1 sejam conhecidas as medidas de controle de seus impactos, n\u00e3o sendo aplic\u00e1vel a empreendimentos de significativo impacto, tampouco \u00e0queles de impacto incerto e que demandam estudos espec\u00edficos.<\/p>\n

Embora venha sendo chamada de \u201cauto licen\u00e7a\u201d, a LAC passa longe disso e, al\u00e9m de prever a necessidade de emiss\u00e3o de ato normativo pr\u00e9vio pelo ente federativo (\u00a7 2\u00ba do art. 21), o texto aprovado pela C\u00e2mara dos Deputados estabelece que a LAC somente ser\u00e1 aplic\u00e1vel quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condi\u00e7\u00f5es (art. 21):<\/p>\n

I \u2013 n\u00e3o seja a atividade ou empreendimento potencialmente causador de significativa degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente; e<\/p>\n

II \u2013 sejam previamente conhecidos:<\/p>\n

    \n
  1. a) as caracter\u00edsticas gerais da regi\u00e3o de implanta\u00e7\u00e3o;<\/li>\n
  2. b) as condi\u00e7\u00f5es de instala\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o da atividade ou empreendimento;<\/li>\n
  3. c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou empreendimento; e<\/li>\n
  4. d) as medidas de controle ambiental necess\u00e1rias.<\/li>\n<\/ol>\n

    III \u2013 n\u00e3o ocorra supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o nativa, que depende de autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n

    Quanto \u00e0 participa\u00e7\u00e3o das autoridades envolvidas, o texto se inspirou na vigente Portaria Interministerial MMA\/MC\/MS\/MJ n\u00ba 60, de 2015, que se aplica apenas aos licenciamentos conduzidos na esfera federal e segundo a qual os \u00f3rg\u00e3os poder\u00e3o opinar, sem car\u00e1ter vinculante, na etapa de elabora\u00e7\u00e3o do termo de refer\u00eancia, na an\u00e1lise dos estudos e na fixa\u00e7\u00e3o das condicionantes. Ao compor a lei geral, com disposi\u00e7\u00f5es similares \u00e0 da referida Portaria, a abordagem passaria a ser aplicada tamb\u00e9m em todos os estados e munic\u00edpios, nos quais \u00e9 conduzida a maior parte dos licenciamentos do Pa\u00eds.<\/p>\n

    Essa obrigatoriedade de provoca\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os envolvidos em tr\u00eas momentos (TR, estudos e condicionantes) tende a aumentar significativamente a carga de trabalho de entidades como a Funda\u00e7\u00e3o Nacional do \u00cdndio (Funai), o Instituto Nacional de Coloniza\u00e7\u00e3o e Reforma Agr\u00e1ria (Incra) e o Instituto do Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico e Art\u00edstico Nacional (Iphan). Isso porque a provoca\u00e7\u00e3o desses atores no processo de licenciamento, embora seja pr\u00e1tica consolidada no licenciamento ambiental federal, ainda \u00e9 incipiente em alguns estados e munic\u00edpios.<\/p>\n

    De acordo com o texto aprovado na C\u00e2mara, o \u00fanico \u00f3rg\u00e3o que hoje possui poder de veto no licenciamento e passaria a ter apenas manifesta\u00e7\u00e3o opinativa \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o gestor de unidade de conserva\u00e7\u00e3o. Esse poder de veto hoje existente se aplica somente quando o empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental afeta unidade de conserva\u00e7\u00e3o espec\u00edfica ou sua zona de amortecimento. Ao equipar\u00e1-lo aos demais \u00f3rg\u00e3os envolvidos, o texto busca refor\u00e7ar o poder decis\u00f3rio da autoridade licenciadora, a quem cabe ent\u00e3o considerar todas as contribui\u00e7\u00f5es recebidas.<\/p>\n

    N\u00e3o se trata, portanto, de afastar a avalia\u00e7\u00e3o de impactos ambientais em unidades de conserva\u00e7\u00e3o, tampouco em terras ind\u00edgenas ou quilombolas, mas de fortalecer o poder decis\u00f3rio da autoridade licenciadora, que funcionar\u00e1 como uma esp\u00e9cie de balc\u00e3o \u00fanico, integrando as an\u00e1lises dos demais envolvidos e tamb\u00e9m as contribui\u00e7\u00f5es das audi\u00eancias p\u00fablicas e de outras formas de consulta no procedimento de licenciamento ambiental.<\/p>\n

    Outras inova\u00e7\u00f5es trazidas pelo projeto de lei aprovado na C\u00e2mara ser\u00e3o debatidas a seguir, no contexto das etapas que comp\u00f5em o procedimento, quais sejam:<\/p>\n