{"id":3492,"date":"2021-08-31T17:41:11","date_gmt":"2021-08-31T20:41:11","guid":{"rendered":"http:\/\/www.brasil-economia-governo.org.br\/?p=3492"},"modified":"2021-08-31T17:41:11","modified_gmt":"2021-08-31T20:41:11","slug":"projeto-de-lei-do-licenciamento-ambiental","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/?p=3492","title":{"rendered":"Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental"},"content":{"rendered":"
Por Rose Hofmann*<\/em><\/p>\n Desde a aprova\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental[1]<\/sup><\/a> pela C\u00e2mara dos Deputados, em maio de 2021, os debates seguem acirrados, prometendo uma vota\u00e7\u00e3o agitada sobre o assunto no Senado Federal. Por ser o instrumento da Pol\u00edtica Nacional do Meio Ambiente que mais se consolidou nos \u00faltimos 40 anos, o licenciamento ambiental tem sido sobrecarregado de atribui\u00e7\u00f5es e de expectativas pela inefici\u00eancia ou n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de outros instrumentos definidos na mesma pol\u00edtica.<\/p>\n Cercado de pol\u00eamicas, o projeto buscou endere\u00e7ar solu\u00e7\u00f5es para as cr\u00edticas mais frequentes atribu\u00eddas ao procedimento de licenciamento ambiental, dentre as quais destacam-se: os estudos extensos, excessivamente direcionados ao diagn\u00f3stico ambiental e que pouco contribuem com a tomada de decis\u00e3o; a demora na emiss\u00e3o dos termos de refer\u00eancia; a multiplicidade de atores opinando no processo, com baixa coopera\u00e7\u00e3o entre eles; a fixa\u00e7\u00e3o de condicionantes desvinculadas dos impactos identificados e que por vezes extrapolam as atribui\u00e7\u00f5es do titular da licen\u00e7a; e, por fim, o procedimento focado na emiss\u00e3o de licen\u00e7as e pouco atuante no acompanhamento dos resultados.<\/p>\n Entre os pontos mais controversos do projeto aprovado est\u00e3o a lista de empreendimentos e atividades n\u00e3o sujeitos ao licenciamento ambiental, a cria\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a por ades\u00e3o e compromisso, a fixa\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios para participa\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os envolvidos e o fortalecimento da autonomia dos entes federativos nas fases de enquadramento e triagem.<\/p>\n Tamb\u00e9m h\u00e1 cr\u00edticas pela aus\u00eancia de men\u00e7\u00e3o \u00e0 Avalia\u00e7\u00e3o Ambiental Estrat\u00e9gica (AAE), que apareceu em algumas vers\u00f5es do texto, mas n\u00e3o prevaleceu no projeto aprovado pela C\u00e2mara dos Deputados, assim como ao Zoneamento Ecol\u00f3gico-Econ\u00f4mico (ZEE). Nota-se que n\u00e3o h\u00e1 uma rejei\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 AAE no debate legislativo, mas sim o entendimento de que esse tipo de avalia\u00e7\u00e3o merece ato normativo espec\u00edfico. Em rela\u00e7\u00e3o ao ZEE, embora sua inser\u00e7\u00e3o na lei seja defendida por alguns como um potencial aprimoramento do processo de licenciamento, o fato \u00e9 que j\u00e1 existe previs\u00e3o normativa nesse sentido.<\/p>\n A observa\u00e7\u00e3o do ZEE pelo licenciamento ambiental j\u00e1 \u00e9 mandamento trazido pelo Decreto n\u00ba 4.297, de 10 de julho de 2002, segundo o qual \u201cpara o planejamento e a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas, bem como para o licenciamento, as institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas observar\u00e3o os crit\u00e9rios, padr\u00f5es e obriga\u00e7\u00f5es estabelecidos no ZEE, quando existir, sem preju\u00edzo dos previstos na legisla\u00e7\u00e3o ambiental\u201d.<\/p>\n Quanto \u00e0 lista de n\u00e3o sujei\u00e7\u00e3o ao licenciamento ambiental, os debates legislativos que a fundamentaram levaram em considera\u00e7\u00e3o: i) situa\u00e7\u00f5es concretas que, por outros instrumentos normativos ou harmoniza\u00e7\u00e3o de entendimentos t\u00e9cnicos, n\u00e3o requeriam licenciamento ambiental (obras urgentes e emprego de for\u00e7as armadas, por exemplo); ii) o \u00a0argumento de que se trata de atividades com balan\u00e7o ambiental positivo ou cujas medidas necess\u00e1rias para o controle ambiental sejam suficientemente supridas por outros atos ou normativos de aplica\u00e7\u00e3o direta.<\/p>\n O texto ressalva, nesse dispositivo, que a n\u00e3o sujei\u00e7\u00e3o ao licenciamento ambiental n\u00e3o exime o empreendedor da obten\u00e7\u00e3o, quando exig\u00edvel, de autoriza\u00e7\u00e3o de supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o nativa, de outorga dos direitos de uso de recursos h\u00eddricos ou de outras licen\u00e7as, autoriza\u00e7\u00f5es ou outorgas exigidas em lei, bem como do cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es legais espec\u00edficas.<\/p>\n A licen\u00e7a por ades\u00e3o e compromisso (LAC), por sua vez, surpreende pela pol\u00eamica, considerando o fato de j\u00e1 ser aplicada em muitos estados da federa\u00e7\u00e3o. Essa licen\u00e7a tem como foco as atividades e empreendimentos de baixo e m\u00e9dio potencial degradador e para os quais j\u00e1 sejam conhecidas as medidas de controle de seus impactos, n\u00e3o sendo aplic\u00e1vel a empreendimentos de significativo impacto, tampouco \u00e0queles de impacto incerto e que demandam estudos espec\u00edficos.<\/p>\n Embora venha sendo chamada de \u201cauto licen\u00e7a\u201d, a LAC passa longe disso e, al\u00e9m de prever a necessidade de emiss\u00e3o de ato normativo pr\u00e9vio pelo ente federativo (\u00a7 2\u00ba do art. 21), o texto aprovado pela C\u00e2mara dos Deputados estabelece que a LAC somente ser\u00e1 aplic\u00e1vel quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condi\u00e7\u00f5es (art. 21):<\/p>\n I \u2013 n\u00e3o seja a atividade ou empreendimento potencialmente causador de significativa degrada\u00e7\u00e3o do meio ambiente; e<\/p>\n II \u2013 sejam previamente conhecidos:<\/p>\n III \u2013 n\u00e3o ocorra supress\u00e3o de vegeta\u00e7\u00e3o nativa, que depende de autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n Quanto \u00e0 participa\u00e7\u00e3o das autoridades envolvidas, o texto se inspirou na vigente Portaria Interministerial MMA\/MC\/MS\/MJ n\u00ba 60, de 2015, que se aplica apenas aos licenciamentos conduzidos na esfera federal e segundo a qual os \u00f3rg\u00e3os poder\u00e3o opinar, sem car\u00e1ter vinculante, na etapa de elabora\u00e7\u00e3o do termo de refer\u00eancia, na an\u00e1lise dos estudos e na fixa\u00e7\u00e3o das condicionantes. Ao compor a lei geral, com disposi\u00e7\u00f5es similares \u00e0 da referida Portaria, a abordagem passaria a ser aplicada tamb\u00e9m em todos os estados e munic\u00edpios, nos quais \u00e9 conduzida a maior parte dos licenciamentos do Pa\u00eds.<\/p>\n Essa obrigatoriedade de provoca\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os envolvidos em tr\u00eas momentos (TR, estudos e condicionantes) tende a aumentar significativamente a carga de trabalho de entidades como a Funda\u00e7\u00e3o Nacional do \u00cdndio (Funai), o Instituto Nacional de Coloniza\u00e7\u00e3o e Reforma Agr\u00e1ria (Incra) e o Instituto do Patrim\u00f4nio Hist\u00f3rico e Art\u00edstico Nacional (Iphan). Isso porque a provoca\u00e7\u00e3o desses atores no processo de licenciamento, embora seja pr\u00e1tica consolidada no licenciamento ambiental federal, ainda \u00e9 incipiente em alguns estados e munic\u00edpios.<\/p>\n De acordo com o texto aprovado na C\u00e2mara, o \u00fanico \u00f3rg\u00e3o que hoje possui poder de veto no licenciamento e passaria a ter apenas manifesta\u00e7\u00e3o opinativa \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o gestor de unidade de conserva\u00e7\u00e3o. Esse poder de veto hoje existente se aplica somente quando o empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental afeta unidade de conserva\u00e7\u00e3o espec\u00edfica ou sua zona de amortecimento. Ao equipar\u00e1-lo aos demais \u00f3rg\u00e3os envolvidos, o texto busca refor\u00e7ar o poder decis\u00f3rio da autoridade licenciadora, a quem cabe ent\u00e3o considerar todas as contribui\u00e7\u00f5es recebidas.<\/p>\n N\u00e3o se trata, portanto, de afastar a avalia\u00e7\u00e3o de impactos ambientais em unidades de conserva\u00e7\u00e3o, tampouco em terras ind\u00edgenas ou quilombolas, mas de fortalecer o poder decis\u00f3rio da autoridade licenciadora, que funcionar\u00e1 como uma esp\u00e9cie de balc\u00e3o \u00fanico, integrando as an\u00e1lises dos demais envolvidos e tamb\u00e9m as contribui\u00e7\u00f5es das audi\u00eancias p\u00fablicas e de outras formas de consulta no procedimento de licenciamento ambiental.<\/p>\n Outras inova\u00e7\u00f5es trazidas pelo projeto de lei aprovado na C\u00e2mara ser\u00e3o debatidas a seguir, no contexto das etapas que comp\u00f5em o procedimento, quais sejam:<\/p>\n Na etapa da triagem, na qual \u00e9 feita a sele\u00e7\u00e3o dos empreendimentos ou atividades que se sujeitar\u00e3o ao licenciamento ambiental e em que n\u00edvel de complexidade, atualmente s\u00e3o aplicados essencialmente os crit\u00e9rios de porte, natureza e potencial poluidor para o enquadramento. Nessa etapa, o projeto aprovado na C\u00e2mara refor\u00e7a a realidade atual, em que cada unidade federativa tem definido o recorte de quais empreendimentos s\u00e3o levados ao procedimento mais complexo, quais podem passar por licenciamento simplificado ou quais s\u00e3o aqueles que n\u00e3o precisam se submeter ao procedimento.<\/p>\n Como aprimoramento, o projeto aprovado na C\u00e2mara passa a considerar, como crit\u00e9rio para o enquadramento, o crit\u00e9rio de localiza\u00e7\u00e3o da atividade ou empreendimento (\u00a7 1\u00ba do art. 17). Essa inclus\u00e3o, j\u00e1 praticada em alguns estados e munic\u00edpios, permite que haja tratamento diferenciado para um mesmo projeto a depender da sensibilidade da \u00e1rea em que se pretende constru\u00ed-lo e oper\u00e1-lo.<\/p>\n Embora o texto aprovado pela C\u00e2mara dos Deputados tenha frustrado expectativas de padroniza\u00e7\u00e3o para o enquadramento e triagem, o projeto avan\u00e7a ao estabelecer que a natureza da atividade ou empreendimento ter\u00e1 sua designa\u00e7\u00e3o baseada na Classifica\u00e7\u00e3o Nacional de Atividades Econ\u00f4micas (CNAE). A partir desse padr\u00e3o, os entes federativos estabelecer\u00e3o suas listas positivas, indicando as atividades e empreendimentos que se sujeitam ao licenciamento ambiental, ou listas negativas, indicando para as quais n\u00e3o se aplica o procedimento.<\/p>\n Pela forma como as listas positivas e negativas s\u00e3o fixadas atualmente, sem uma regra geral, h\u00e1 dificuldade em comparar o procedimento aplicado em cada estado ou munic\u00edpio para empreendimentos ou atividades similares. Com a ado\u00e7\u00e3o do CNAE, a transpar\u00eancia e a comparabilidade devem ser favorecidas.<\/p>\n Na delimita\u00e7\u00e3o do escopo<\/strong>, faz-se a indica\u00e7\u00e3o do conte\u00fado necess\u00e1rio aos estudos ambientais, em termos de abrang\u00eancia e profundidade, que servir\u00e3o de subs\u00eddio \u00e0 tomada de decis\u00e3o sobre a viabilidade do empreendimento ou atividade. Aqui o projeto endere\u00e7a solu\u00e7\u00e3o para a cr\u00edtica dos estudos extensos e focados em diagn\u00f3stico ao estabelecer que o termo de refer\u00eancia \u201cdeve ser elaborado considerando o nexo de causalidade entre os potenciais impactos da atividade ou empreendimento e os elementos e atributos dos meios f\u00edsico, bi\u00f3tico e socioecon\u00f4mico suscet\u00edveis de intera\u00e7\u00e3o com a respectiva atividade ou empreendimento\u201d (\u00a7 3\u00ba do art. 24).<\/p>\n Como bem explicado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal[2]<\/sup><\/a> em estudo realizado em 2004:<\/p>\n O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve ser capaz de descrever e interpretar os recursos e processos que poder\u00e3o ser afetados pela a\u00e7\u00e3o humana. Nesse contexto, o diagn\u00f3stico ambiental n\u00e3o \u00e9 somente uma das etapas iniciais de um EIA: ele \u00e9, sobretudo, o primeiro elo de uma cadeia de procedimentos t\u00e9cnicos indissoci\u00e1veis e interdependentes, que culminam com um progn\u00f3stico ambiental consistente e conclusivo. (BRASIL, 2004, p. 20)<\/p>\n Assim, ao bem delimitar o termo de refer\u00eancia, a proposi\u00e7\u00e3o d\u00e1 o primeiro passo para que esse encadeamento l\u00f3gico seja garantido. Com um diagn\u00f3stico aderente \u00e0s necessidades da avalia\u00e7\u00e3o de impactos ambientais, os recursos s\u00e3o otimizados em prol de uma decis\u00e3o mais efetiva e realista.<\/p>\n E para resolver o problema da demora da emiss\u00e3o de termos de refer\u00eancia, o texto aprovado na C\u00e2mara dos Deputados estabelece que \u201cextrapolado o prazo fixado no \u00a7 4\u00ba, faculta-se ao empreendedor o protocolo dos estudos para an\u00e1lise de m\u00e9rito com base no termo de refer\u00eancia padr\u00e3o da respectiva tipologia, disponibilizado pela autoridade licenciadora\u201d (\u00a7 5\u00ba do art. 24).<\/p>\n Ap\u00f3s a elabora\u00e7\u00e3o dos estudos, estes passam por uma verifica\u00e7\u00e3o <\/strong>de ader\u00eancia ao que foi exigido no termo de refer\u00eancia, procedimento tamb\u00e9m conhecido como \u201ccheck list\u201d. Trata-se de uma etapa que deveria se concentrar em uma an\u00e1lise expedita de atendimento ao TR, sem adentrar no m\u00e9rito em si. Mas n\u00e3o \u00e9 o que tem se verificado na pr\u00e1tica, especialmente na esfera federal, fazendo com que muitos estudos fiquem parados por muito tempo nessa etapa, demandando inclusive atualiza\u00e7\u00f5es quando de fato chegam \u00e0 an\u00e1lise de m\u00e9rito.<\/p>\n Outro motivo verificado na esfera federal para que o check list acabe demorando mais do que o esperado \u00e9 a distribui\u00e7\u00e3o do processo para verifica\u00e7\u00e3o apenas quando h\u00e1 equipe t\u00e9cnica dispon\u00edvel para a sequ\u00eancia do processo, mascarando eventuais atrasos decorrentes da falta de estrutura, j\u00e1 que os prazos s\u00f3 passam a contar a partir do aceite para an\u00e1lise de m\u00e9rito. Nesse contexto, o projeto aprovado pela C\u00e2mara dos Deputados estabelece que \u201co requerimento de licen\u00e7a ambiental n\u00e3o deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado n\u00e3o apresente os itens listados no TR, gerando a necessidade de reapresenta\u00e7\u00e3o do estudo, com rein\u00edcio do procedimento e da contagem do prazo\u201d (\u00a7 2\u00ba do art. 43).<\/p>\n Com essa reda\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo rejei\u00e7\u00e3o do estudo nesse prazo de 15 dias, segue-se para an\u00e1lise de m\u00e9rito. N\u00e3o se vislumbra perda de qualidade no procedimento, tendo em vista que quaisquer defici\u00eancias poder\u00e3o ser supridas via pedido de complementa\u00e7\u00e3o, como j\u00e1 ocorre hoje.<\/p>\n E na linha de melhorar a qualidade dos estudos ambientais o projeto aprovado buscou fomentar a competi\u00e7\u00e3o entre consultorias ao estabelecer que \u201ca autoridade licenciadora deve manter dispon\u00edvel […] cadastro de pessoas f\u00edsicas e jur\u00eddicas respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o de estudos e auditorias ambientais com o hist\u00f3rico individualizado de aprova\u00e7\u00f5es, rejei\u00e7\u00f5es, pedidos de complementa\u00e7\u00e3o atendidos, pedidos de complementa\u00e7\u00e3o n\u00e3o atendidos e fraudes\u201d (par\u00e1grafo \u00fanico do art. 30).<\/p>\n Seguindo-se com a an\u00e1lise do projeto de lei, tem-se como ponto de destaque a fixa\u00e7\u00e3o de prazos m\u00e1ximos de an\u00e1lise para a decis\u00e3o sobre o requerimento das licen\u00e7as. Embora suscite diverg\u00eancias, nota-se que o texto n\u00e3o traz implica\u00e7\u00f5es em caso de extrapola\u00e7\u00e3o dos prazos, al\u00e9m do que j\u00e1 disp\u00f5e a Lei Complementar n\u00ba 140, de 8 de dezembro de 2011. Nos termos da referida Lei Complementar, o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emiss\u00e3o da licen\u00e7a ambiental, n\u00e3o implica emiss\u00e3o t\u00e1cita nem autoriza a pr\u00e1tica de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a compet\u00eancia supletiva.<\/p>\n Assim, impor prazos mais ex\u00edguos apenas ampliaria a probabilidade de instaura\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia supletiva, podendo levar ao \u00f3rg\u00e3o federal um n\u00famero maior de requerimentos. De todo modo, a fim de demonstrar a amplitude da altera\u00e7\u00e3o legislativa proposta, o comparativo apresentado no Quadro 1 mostra que, pelo menos na esfera federal, h\u00e1 norma vigente com prazos ainda menores do que o texto aprovado pela C\u00e2mara dos Deputados.<\/p>\n \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 Quadro 1<\/strong><\/p>\n \u00a0\u00a0 Comparativo de prazos de an\u00e1lise do licenciamento ambiental<\/strong><\/p>\n\n
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