{"id":3453,"date":"2021-06-07T11:09:25","date_gmt":"2021-06-07T14:09:25","guid":{"rendered":"http:\/\/www.brasil-economia-governo.org.br\/?p=3453"},"modified":"2021-06-07T11:11:10","modified_gmt":"2021-06-07T14:11:10","slug":"economia-do-crime","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/?p=3453","title":{"rendered":"Economia do crime"},"content":{"rendered":"

Economia do crime: o caso do contrabando de cigarro<\/strong><\/h2>\n

Por Pery Francisco Assis Shikida*<\/em><\/p>\n

A economia do crime \u00e9 uma das abordagens no campo das ci\u00eancias sociais aplicadas que procura entender as motiva\u00e7\u00f5es para o crime a partir da an\u00e1lise econ\u00f4mica. Um dos maiores expoentes dessa \u00e1rea \u00e9 Gary Stanley Becker, saudoso professor da Universidade de Chicago e autor do artigo \u201cCrime and punishment: an economic approach<\/em>\u201d (1968). Utilizando-se de modelagem matem\u00e1tica, Becker ressaltou que uma pessoa propensa ao crime pondera, racionalmente, os custos e benef\u00edcios esperados de sua pr\u00e1tica il\u00edcita, para a partir da\u00ed escolher atuar (ou n\u00e3o) no mercado econ\u00f4mico ilegal. Mas, conceitualmente o que \u00e9 um mercado econ\u00f4mico ilegal? \u00c9 o ambiente no qual ocorrem os crimes considerados de natureza lucrativa, ou seja, delitos que visam, per se<\/em>, benef\u00edcios financeiros como roubo, furto, tr\u00e1fico de drogas, recepta\u00e7\u00e3o, estelionato, contrabando etc. Crimes como estupro, tortura, homic\u00eddios passionais etc. n\u00e3o t\u00eam como escopo final o lucro.<\/p>\n

Complementando, para Fragoso (1982, p. 1) crime de natureza lucrativa \u00e9 todo aquele \u201c[…] cuja objetividade jur\u00eddica reside na ordem econ\u00f4mica, ou seja, em bem-interesse supra-individual, que se expressa no funcionamento regular do processo econ\u00f4mico de produ\u00e7\u00e3o, circula\u00e7\u00e3o e consumo de riqueza\u201d. Vale destacar que crime \u00e9 todo \u201cato de transgress\u00e3o de uma lei vigente na sociedade\u201d (BRENNER, 2001, p. 32).<\/p>\n

Para Becker (1968), postulando que os indiv\u00edduos s\u00e3o racionais, o tratamento matem\u00e1tico de uma atividade econ\u00f4mica il\u00edcita pode ser sumarizado pela utilidade esperada (Ui<\/sub><\/em>), de um lado da equa\u00e7\u00e3o, que \u00e9 igual \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de uma atividade il\u00edcita (Ri<\/sub><\/em>) vezes a probabilidade de n\u00e3o ser preso [1 \u2013 p<\/em>(r<\/em>)], menos o custo de planejamento e execu\u00e7\u00e3o do crime (Ci<\/sub><\/em>), o custo de oportunidade (Oi<\/sub><\/em>), o valor esperado da puni\u00e7\u00e3o caso esse indiv\u00edduo seja preso [p<\/em>(r<\/em>) . Ji<\/sub><\/em>], subtraindo tamb\u00e9m a perda moral origin\u00e1ria da execu\u00e7\u00e3o do crime (Wi<\/sub><\/em>), tudo isto do outro lado dessa equa\u00e7\u00e3o. De tal forma, tem-se:<\/p>\n

Ui<\/sub><\/em> = [1 \u2013 p<\/em>(r<\/em>)] . Ri<\/sub><\/em> \u2013 Ci<\/sub><\/em> \u2013 Oi<\/sub><\/em> \u2013 [p<\/em>(r<\/em>) . Ji<\/sub><\/em>] \u2013 Wi<\/sub><\/em>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 (1)<\/p>\n

Nesse sentido, se o benef\u00edcio l\u00edquido dessa utilidade esperada Ui<\/sub> <\/em>for positivo, o crime tende a ser efetuado, pois os benef\u00edcios s\u00e3o maiores vis-\u00e0-vis<\/em> os custos. Conv\u00e9m ressaltar que nessa teoriza\u00e7\u00e3o Becker (1968) remontou \u00e0 ideia do c\u00e1lculo utilitarista e dissuasivo de Beccaria (1764) e Bentham (1843). Mutatis mutandis<\/em>, no mercado ilegal, da mesma forma que em outro mercado econ\u00f4mico qualquer, o indiv\u00edduo age de maneira racional, sendo motivado por medidas dissuas\u00f3rias ou incentivos, agindo de acordo com a l\u00f3gica de obter o maior proveito poss\u00edvel de sua fun\u00e7\u00e3o utilidade.<\/p>\n

Em sendo o foco da economia do crime explicar os comportamentos de pessoas que quebraram regras, com base na suposi\u00e7\u00e3o de uma racional an\u00e1lise custo e benef\u00edcio impl\u00edcita nessa atividade il\u00edcita, esta abordagem pode ser \u00fatil para elucidar o contrabando, mais especificamente, do cigarro. Sendo este o objetivo do presente artigo, metodologicamente usar-se-\u00e3o algumas refer\u00eancias como Schlemper (2018), Nickel (2019), Amaral (2019), Nicola et al. (2020) e Shikida (2018, 2020) nesta an\u00e1lise de cunho explicativo.<\/p>\n

Dois pontos, imbricados entre si, precisam ser ressaltados preliminarmente. Primeiro, o cigarro figura como um produto que traz preju\u00edzos \u00e0 sa\u00fade do consumidor, devido ao v\u00edcio que provoca. Portanto, algumas formas de desestimular seu consumo s\u00e3o via propaganda, pol\u00edticas restritivas ao local de fumantes e\/ou uso de alta tributa\u00e7\u00e3o que elevem os pre\u00e7os. Como o cigarro apresenta demanda pouco flex\u00edvel em rela\u00e7\u00e3o ao aumento do pre\u00e7o, o aumento de tributos para desestimular seu consumo pode, por outro lado, incentivar o uso de produtos substitutos, leia-se contrabandeados (NICOLA et al., 2020). Em paralelo se discute o segundo ponto, qual seja, o contrabando de cigarros \u00e9 um ato ilegal, consequentemente, seu combate \u00e9 atributo da pol\u00edcia e sua puni\u00e7\u00e3o fun\u00e7\u00e3o do judici\u00e1rio.<\/p>\n

Sobre estes dois pontos apresentados cabe men\u00e7\u00e3o. A ideia de se preocupar com a sa\u00fade do consumidor \u00e9 correta. N\u00e3o obstante, a tributa\u00e7\u00e3o atualmente empregada com o objetivo de elevar os pre\u00e7os finais do cigarro, visando desestimular seu consumo, no caso da exist\u00eancia de produtos substitutos para o cigarro legal, acaba favorecendo o cigarro contrabandeado. Outrossim, sabidamente a repress\u00e3o nas fronteiras \u00e9 importante e indispens\u00e1vel, mas n\u00e3o \u00e9 suficiente, pois o mercado do cigarro contrabandeado vem crescendo assustadoramente (FSBCOMUNICA\u00c7\u00c3O, 2020). Ademais, em Nickel (2019) se verifica que grande parte do tempo do judici\u00e1rio fronteiri\u00e7o em Foz do Igua\u00e7u (Paran\u00e1) se destina aos esfor\u00e7os de apura\u00e7\u00e3o, julgamento e puni\u00e7\u00e3o dos casos de contrabando. \u00c9 muito tempo despendido com um problema que j\u00e1 \u00e9 cr\u00f4nico e que precisa ser eficazmente resolvido.<\/p>\n

A carga tribut\u00e1ria sobre cigarros l\u00edcitos, com tributos pagos, subiu 52% acima da infla\u00e7\u00e3o desde o aumento da al\u00edquota de Imposto sobre os Produtos Industrializados sobre cigarros ocorrida em 2011. O pre\u00e7o m\u00e9dio dos cigarros l\u00edcitos aumentou 40% em termos reais no per\u00edodo 2009-2014. As estimativas apontam para o pre\u00e7o m\u00e9dio dos cigarros l\u00edcitos em torno de R$7,51\/ma\u00e7o, j\u00e1 dos cigarros il\u00edcitos \u00e9 de R$3,44\/ma\u00e7o. Como concorrer com cigarros contrabandeados diante desse cen\u00e1rio? A arrecada\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria caiu, apesar da eleva\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas, devido \u00e0 queda das vendas de cigarros l\u00edcitos. Como corol\u00e1rio, o market-share<\/em> atual do mercado il\u00edcito \u00e9 de 57%, com tend\u00eancias para se elevar. O preju\u00edzo na arrecada\u00e7\u00e3o devido ao poder do mercado ilegal (evas\u00e3o causada pelo mercado ilegal de cigarros), em 2019, foi de R$12,2 bilh\u00f5es (FSBCOMUNICA\u00c7\u00c3O, 2020).<\/p>\n

A partir da compila\u00e7\u00e3o de alguns resultados de Schlemper (2018), Nickel (2019), Amaral (2019) e Shikida (2018, 2020), lamentavelmente observa-se que o crime de natureza financeira est\u00e1, de modo geral, compensando no Pa\u00eds. Isto porque os benef\u00edcios est\u00e3o maiores do que os custos dessa atividade ilegal. Destarte, o ganho m\u00e9dio do contrabando de cigarros equivale a 49,3% do ganho m\u00e9dio do tr\u00e1fico, enquanto o custo e o saldo m\u00e9dio desse contrabando equivalem, respectivamente, 36,1% e 59,4% do custo e saldo m\u00e9dio do tr\u00e1fico.[1]<\/a> A l\u00f3gica impl\u00edcita no contrabando de cigarro \u00e9 ganhar menos relativamente ao tr\u00e1fico, por\u00e9m, o risco de morte e de puni\u00e7\u00e3o mais severa (o tr\u00e1fico \u00e9 considerado crime hediondo) \u00e9 diametralmente oposta.<\/p>\n

De modo inovador, e com base na equa\u00e7\u00e3o de Becker (1968), Nickel (2019) perguntou qual o maior receio diante da efetividade de uma pr\u00e1tica econ\u00f4mica criminosa (Ri<\/sub><\/em>) para amostra consider\u00e1vel de apenados de determinada Vara Federal de Foz do Igua\u00e7u, sendo a maioria dos entrevistados condenados por contrabando. Dito de outra forma, qual o maior receio de um delinquente quando realiza seu crime econ\u00f4mico?<\/p>\n

Inusitadamente, a perda da moral foi o maior temor diante de um ato ilegal praticado (41,4% dos pesquisados apontaram a vari\u00e1vel Wi<\/sub><\/em> como maior receio). Em segundo lugar apareceu a probabilidade de ser preso [p<\/em>(r<\/em>)], conquanto 28,8% dos pesquisados apontaram a chance de serem presos como o segundo maior temor na pr\u00e1tica de sua ilicitude. Nessa sequ\u00eancia, tem-se ainda o custo de execu\u00e7\u00e3o e planejamento do crime (Ci<\/sub><\/em>), 12,6%; intensidade da pena [p<\/em>(r<\/em>) . Ji<\/sub><\/em>], 9,9%; e custo de oportunidade (Oi<\/sub><\/em>), 6,3%.<\/p>\n

Ora, era de se esperar que os dois maiores receios diante de uma pr\u00e1tica criminosa econ\u00f4mica fossem, n\u00e3o necessariamente nesta ordem, a probabilidade de ser preso [p<\/em>(r<\/em>)] e a intensidade da pena [p<\/em>(r<\/em>) . Ji<\/sub><\/em>]. Al\u00e9m disso, real\u00e7a-se que a dist\u00e2ncia entre a perda da moral (41,4%) para a segunda posi\u00e7\u00e3o, probabilidade de ser preso (28,8%), foi consideravelmente elevada (12,6 pontos percentuais). Por que isto vem ocorrendo? No caso espec\u00edfico do contrabando, segundo os entrevistados (frisa-se, a maioria por contrabando), em fun\u00e7\u00e3o de a principal motiva\u00e7\u00e3o para seus crimes estar \u201crelacionada com a ideia de ganho f\u00e1cil\/indu\u00e7\u00e3o de amigos\/cobi\u00e7a, ambi\u00e7\u00e3o, gan\u00e2ncia\/inveja\/manter o status […]\u201d, bem como porque \u201cem rela\u00e7\u00e3o ao custo\/benef\u00edcio da atividade criminosa, 73% dos entrevistados disseram que o benef\u00edcio foi maior que o custo, contribuindo para que essas pessoas migrem para o il\u00edcito\u201d (NICKEL, 2019, p. 6). Outro fato curioso \u00e9 ver o custo de execu\u00e7\u00e3o e planejamento do crime que, em caso de malogro, significa a perda da carga contrabandeada, estar \u00e0 frente da intensidade da pena, um contrassenso!<\/p>\n

Tais apontamentos obtidos de dados prim\u00e1rios, ou seja, perguntou-se diretamente aos delinquentes, adicionado \u00e0 impunidade e\/ou baixa puni\u00e7\u00e3o, como aplica\u00e7\u00e3o de penas substitutivas de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os \u00e0 comunidade ou a entidades p\u00fablicas e de presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, favorecem t\u00e3o somente a ilegalidade. Vale dizer que a chance de sucesso de um criminoso de natureza financeira \u00e9 estimada em 95% (SHIKIDA, 2018). N\u00e3o \u00e9 por achismo que se diz que o poder de pol\u00edcia, por mais efetivo e competente que seja, n\u00e3o conseguir\u00e1, sozinho, diminuir a criminalidade. Este poder \u00e9 imprescind\u00edvel, mas precisa de aux\u00edlio contundente.<\/p>\n

O que precisa ser feito ent\u00e3o? Ora, se o pre\u00e7o m\u00e9dio dos cigarros l\u00edcitos \u00e9 de R$7,51\/ma\u00e7o, enquanto dos cigarros il\u00edcitos \u00e9 de R$3,44\/ma\u00e7o (FSBCOMUNICA\u00c7\u00c3O, 2020), o debate sobre a incid\u00eancia tribut\u00e1ria no cigarro nacional precisa ser revisto; e sem gerar externalidades negativas, como estimulando o tabagismo. De que forma? Com base na an\u00e1lise econ\u00f4mica do crime, lan\u00e7ando um cigarro no mercado com precifica\u00e7\u00e3o especial, apropriado para competir e substituir o cigarro contrabandeado. Para tanto, urge derrubar a pol\u00edtica de pre\u00e7o m\u00ednimo dos cigarros (hoje de R$5,00, portanto, acima do pre\u00e7o m\u00e9dio do cigarro il\u00edcito) para esta categoria. Nessa l\u00f3gica, assume-se como v\u00e1lida a hip\u00f3tese de que os h\u00e1bitos dos fumantes no Brasil n\u00e3o se alterar\u00e3o significativamente em termos de aumento de consumo \u2013 h\u00e1 estudo que corrobora isto, vide: Nicola et al. (2020). Ao rev\u00e9s, ocorrer\u00e1, sim, uma substitui\u00e7\u00e3o do h\u00e1bito de consumir o cigarro contrabandeado (atualmente com assaz vantagem no mercado, mas de duvidosa qualidade fitossanit\u00e1ria de produ\u00e7\u00e3o), para este cigarro de categoria especial que opera dentro das regras estabelecidas pelas institui\u00e7\u00f5es constitu\u00eddas no Brasil. Vale dizer que o cigarro contrabandeado, pela \u00f3tica da demanda, devido ao seu baixo pre\u00e7o, atinge mormente as classes menos abastadas, sendo praticamente inexistente nas classes mais abastadas. Os cigarros mais caros continuar\u00e3o com a tributa\u00e7\u00e3o existente.<\/p>\n

Diante dessas evid\u00eancias, a efici\u00eancia dessa estrat\u00e9gia de criar uma categoria com tributa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, dando competitividade para este cigarro nacional, conseguir\u00e1, junto com o poder de pol\u00edcia, dar um duro golpe no contrabando de cigarros. Com isto, reduziremos uma externalidade negativa que \u00e9 muito pouco citada, mas com fortes ind\u00edcios de que seja uma pr\u00e1tica constante, qual seja, as organiza\u00e7\u00f5es criminosas no Brasil j\u00e1 est\u00e3o operando tamb\u00e9m nesse mercado.<\/p>\n

Desse modo, quebrando o contrabando de cigarros, atinge-se igualmente o crime organizado. Conforme viv\u00eancias de um pesquisador no c\u00e1rcere que entrevistou centenas de bandidos, algumas retratadas em Shikida (2018) e outras em dezenas de palestras proferidas por esse pesquisador, atesta-se que o cigarro il\u00edcito deixou de ser atributo de um \u201csimples atravessador\u201d. Esse mercado est\u00e1 cada vez mais profissionalizado e umbilicalmente vinculado com organiza\u00e7\u00f5es criminosas, contribuindo para o aumento da viol\u00eancia e criminalidade.<\/p>\n

Com efeito, a economia do crime procura entender as motiva\u00e7\u00f5es para a pr\u00e1tica delituosa financeira. Por\u00e9m, similarmente sinaliza para ideias que podem fazer com que o benef\u00edcio l\u00edquido da utilidade esperada criminosa (Ui<\/em>) possa ser menor do que os custos. Assim, no presente estudo \u00e9 preciso ser estrat\u00e9gico n\u00e3o abdicando, primeiramente, do fortalecimento do poder de pol\u00edcia e da respeitabilidade pelas institui\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, que devem atuar de forma cr\u00edvel e justa, contribuindo para a dissuas\u00e3o ao crime pela \u00f3tica da oferta. Segundo, enfrentar este problema tamb\u00e9m pela \u00f3tica da demanda (via consumidor), pois a cria\u00e7\u00e3o de uma categoria de cigarros especial, que possibilite \u00e0 ind\u00fastria nacional competir com o cong\u00eanere contrabandeado, \u00e9 uma a\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica vi\u00e1vel e plenamente exequ\u00edvel, n\u00e3o engendrando externalidades negativas.<\/p>\n

Finalizando, como estudioso da mente criminosa h\u00e1 22 anos, buscando aprender sempre mais, percebi, dialogando com centenas de presos pelo Brasil afora, que \u201canjos\u201d e dem\u00f4nios” s\u00e3o frutos de nossas mentes, origin\u00e1rios da conflu\u00eancia de bases familiares, religiosas e educacionais de cada cidad\u00e3o. Todavia, estes \u201canjos\u201d e dem\u00f4nios” podem ser potencializados pelos incentivos e dissuas\u00f5es que as nossas institui\u00e7\u00f5es reproduzem. Qual o seu papel ou da sua institui\u00e7\u00e3o no combate ao crime, reflita?<\/p>\n

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Refer\u00eancias<\/strong><\/p>\n

AMARAL, J. A. da S. Determinantes da entrada das mulheres no tr\u00e1fico de drogas<\/strong>: um estudo para o Acre (Brasil). Doutorado em Desenvolvimento Regional e Agroneg\u00f3cio. Unioeste, Toledo\/PR. 2019.<\/p>\n

BECCARIA, C. Dei delitti e delle pene<\/strong> (1764). English edition: Bellamy R (ed.). On Crimes and Punishments and Other Writings (trans: Richard Davies et al.). Cambridge: Cambridge University Press, 1995.<\/p>\n

BECKER, G. S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy<\/strong>, Chicago, v. 76, n. 2, p. 169-217, 1968.<\/p>\n

BENTHAM, J. Principles of Penal Law. Works of Jeremy Bentham<\/strong>, ed. J. Bowring. 1843, vol. 1.<\/p>\n

BRENNER, G. A racionalidade econ\u00f4mica do comportamento criminoso perante a a\u00e7\u00e3o de incentivos<\/strong>. Tese de Doutorado em Economia. UFRGS, Porto Alegre\/RS. 2001.<\/p>\n

FRAGOSO, H. C. Direito penal econ\u00f4mico e direito penal dos neg\u00f3cios. Revista de Direito Penal e Criminologia<\/strong>, n. 39, p. 122-129, 2018.<\/p>\n

FSBCOMUNICA\u00c7\u00c3O. Media Briefing<\/strong>. Setembro 2020. 6 p.<\/p>\n

NICKEL, H. An\u00e1lise da execu\u00e7\u00e3o penal envolvendo crimes econ\u00f4micos no Paran\u00e1 cuja pena privativa de liberdade foi substitu\u00edda por presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e\/ou pecuni\u00e1ria<\/strong>. Mestrado em Desenvolvimento Regional e Agroneg\u00f3cio. Unioeste, Toledo\/PR. 2019.<\/p>\n

NICOLA, M. L.; SHIKIDA, P. F. A.; MARGARIDO, M. A. An\u00e1lise da estrat\u00e9gia de redu\u00e7\u00e3o do consumo de tabaco por meio da eleva\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os no Brasil sob a \u00f3tica da teoria econ\u00f4mica: estimativa e implica\u00e7\u00f5es. Revista Planejamento e Pol\u00edticas P\u00fablicas<\/strong> (no prelo).<\/p>\n

SCHLEMPER, A. L. Economia do crime<\/strong>: uma an\u00e1lise para jovens criminosos no Paran\u00e1 e Rio Grande do Sul. Doutorado em Desenvolvimento Regional e Agroneg\u00f3cio. Unioeste, Toledo\/PR. 2018.<\/p>\n

SHIKIDA, P. F. A. Mem\u00f3rias de um pesquisador no c\u00e1rcere<\/strong>. Foz do Igua\u00e7u: Editora IDESF, 2018.<\/p>\n

SHIKIDA, P. F. A. Uma an\u00e1lise da economia do crime em estabelecimentos penais paranaenses e ga\u00fachos: o crime compensa? Revista\u00a0Brasileira de Execu\u00e7\u00e3o Penal<\/strong>, v.1, p. 257-278, 2020.<\/p>\n

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* Pery Francisco Assis Shikida<\/strong> \u00e9 doutor em Economia Aplicada pela ESALQ\/USP. Professor Associado da Universidade Estadual do Oeste do Paran\u00e1 (UNIOESTE).<\/em> Bolsista de Produtividade em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient\u00edfico e Tecnol\u00f3gico. Membro do Conselho Nacional de Pol\u00edtica Criminal e Penitenci\u00e1ria. E-mail: peryshikida@hotmail.com<\/a>.<\/p>\n

[1]<\/a> Conforme estudos supracitados, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o do custo\/benef\u00edcio na pr\u00e1tica do crime econ\u00f4mico, foi perguntado para os(as) apenados(as), em uma escala de 0 a 9, a partir de sua pr\u00f3pria percep\u00e7\u00e3o, os custos e benef\u00edcios da pr\u00e1tica criminosa de natureza econ\u00f4mica. A ideia \u00e9 de captar uma rela\u00e7\u00e3o num\u00e9rica que d\u00ea a possibilidade de c\u00e1lculo final do resultado l\u00edquido da atividade il\u00edcita. O saldo m\u00e9dio se refere \u00e0 diferen\u00e7a entre o benef\u00edcio e o custo de todos(as) apenados(as) avaliados(as); assim \u00e9 poss\u00edvel comparar, por exemplo, quanto o contrabando varia em rela\u00e7\u00e3o ao tr\u00e1fico e vice-versa.<\/p>\n

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Economia do crime: o caso do contrabando de cigarro Por Pery Francisco Assis Shikida* A economia do crime \u00e9 uma das abordagens no campo das ci\u00eancias sociais aplicadas que procura entender as motiva\u00e7\u00f5es para o crime a partir da an\u00e1lise econ\u00f4mica. Um dos maiores expoentes dessa \u00e1rea \u00e9 Gary Stanley Becker, saudoso professor da Universidade de Chicago e autor do artigo \u201cCrime and punishment: an economic approach\u201d (1968). Utilizando-se de modelagem matem\u00e1tica, Becker ressaltou que […]<\/p>\n","protected":false},"author":168,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_monsterinsights_skip_tracking":false,"_monsterinsights_sitenote_active":false,"_monsterinsights_sitenote_note":"","_monsterinsights_sitenote_category":0,"footnotes":""},"categories":[772,13],"tags":[],"class_list":["post-3453","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-economia-categorias","category-relacoes-economicas-com-o-exterior"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3453","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/168"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3453"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3453\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3453"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3453"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.brasil-economia-governo.com.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3453"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}