Comentários sobre: O que fazer para melhorar a eficiência dos servidores públicos e reduzir as despesas de pessoal do governo? https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=36&utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=o-que-fazer-para-melhorar-a-eficiencia-dos-servidores-publicos-e-reduzir-as-despesas-de-pessoal-do-governo Tue, 07 Jun 2016 21:37:10 +0000 hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 Por: joao vitor https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=36#comment-49133 Tue, 07 Jun 2016 21:37:10 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=36#comment-49133 legal muito legal me ajudou bastante no trabalho avaliativo

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Por: rafael https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=36#comment-641 Sat, 29 Oct 2011 14:42:42 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=36#comment-641 ótimo post. Pena que o “RH” do MPOG não funciona assim.

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Por: Danilo https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=36#comment-205 Wed, 11 May 2011 22:56:46 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=36#comment-205 LUCIENI,

O problema é que para um trabalhador da iniciativa privada mesmo contribuindo 11% do salario bruto, não é possível atingir o valor de salário integral na aposentadoria.

Ou seja, você ta reclamando de barriga cheia. Se quiser eu troco meu regime de tributação de 11% do teto de 3.500 reais , pela sua , de 11% do salário bruto!!

Quer trocar???? rsss….. a distorção dos salários de vocês continua……

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Por: Lucieni Pereira https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=36#comment-29 Thu, 24 Mar 2011 00:59:41 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=36#comment-29 Sobre o item 14 tenho duas ponderações: 1) a Constituição prevê que a lei instituidora do regime complementar dos servidores ocupantes de cargo efetivo seja lei ordinária (a lei de criação da entidade), mas há que se definir as normas gerais em lei complementar.

Vejamos o artigo 40, § 15 da Constituição: “§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.”
O comando menciona “observado o artigo 202 da Carta.

Então, vamos ao comando: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”

Como se nota, há que se disciplinar a previdência complementar do artigo 40 por lei complementar também, pois essa é uma das partes do dispositivo do artigo 202 aplicável ao artigo 40. Da mesma forma que a previdência complementar do regime geral requer estabilidade e maior segurança conferida por leis complementares, a complementar do servidor requer maior estabilidade ainda, porque, além de ser muito mais complexa, as chances de conflito são infinitamente maiores, em face do aspectos federativo.

O que fez o Poder Executivo ao elaborar o PL 1992, que propõe a regulamentação do artigo 40, § § 14 a 16: de forma primária, o Governo pretende aplicar as normas gerais da previdência complementar do regime geral (INSS) aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, o que não pode dar certo. Há que se arregaçar as mangas em pensar uma lei complementar que contemple as peculiaridades dos RPPS, não dá para aproveitar, de forma preguiçosa, as LC 108 e 109.

Para comprovar tal impossibilidade, tente fazer um teste e aplicar tais leis complementares para resolver os desafios decorrentes do ingresso de um servidor estadual, com 25 anos de contribuição ao RPPS estadual, aprovado em concurso público para cargo efetivo de Consultor do Senado Federal após a regulamentação da complementar na União.

Se fizer os cálculos, verificará que esse servidor, se homem, contribuirá para o RPPS da União por 10 anos, se aposentará com o teto do INSS pago pelo RPPS da União. Por outro lado, não há regra nenhuma que obrigue o Estado a restituir as contribuições do servidor (11%) e patronal (até 22%) nem ao servidor, tampouco compensar à previdência complementar tal como proposta.

Na previdência complementar, esse servidor contribuirá por apenas 10 anos e, assim sendo, jamais conseguirá a integralidade de sua remuneração, pois na complementar a União estará proibida de contribuir com mais de uma parcela e fazer aporte para cobertura de deficit.

Com efeito, o regime complementar pagará benefícios de acordo com os recursos disponíveis, fazendo revisões dos valores sempre que necessário.

Nesse cenário, como garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência complementar se o servidor ingressa no regime com uma certidão de tempo de contribuição ao Estado ou Município “SEM FUNDO”? Como resolver essa equação? O que fazer com esse servidor que contribuiu sobre a integralidade de sua remuneração por anos e depois pede exoneração para ingressar num cargo efetivo na União e chega a Brasília com uma certidão “sem fundo”?
Esses são alguns dos aspectos que precisam, necessariamente, ser considerados quando da fixação de normas gerais – por lei complementar – da previdência complementar dos servidores públicos.

Já imaginou um juiz estadual, com 25 anos de magistratura, contribuinte do RPPS do Estado, ser indicado para Ministro do STF, vincular-se ao RPPS federal e receber esse tratamento que foi relatado? Sim, porque os magistrados também estão sujeitos às regras de aposentadoria do artigo 40 da Constituição. Para eles será a mesma regra ou a interpretação será diferenciada?

Para ser muito sincera, considerados os desafios da autonomia dos entes da Federação das três esferas de governo, e que o servidor não é estático na carreira, só consigo imaginar viabilidade na previdência complementar do setor público nas seguintes condições que necessitam de uma emenda Constitucional:

1) centralização do regime complementar na União, com a criação de uma entidade específica federal, à semelhança do INSS, que estabeleça um padrão de governança nacional de operação. Não é possível cada ente da Federação adotar um modelo e depois o servidor ficar impedido de fazer concursos públicos para não ser draconianamente prejudicado em seus direitos;

2) aplicação da previdência complementar para o agente que ingressar no SERVIÇO PÚBLICO (de qualquer das esferas) a partir da instituição da previdência complementar centralizada.

Sem essas medidas, que não são nada simpáticas tendo em vista a autonomia dos entes da Federação, não vejo possibilidade de equalizar os problemas decorrentes do baixo grau de governança na previdência de Estados e Municípios, associada a falta de “pulso” da União, por questões políticas na maior parte das vezes, para colocar ordem nesse campo.
Não é razoável querer que o servidor-contribuinte pague um preço tão alto, porque isso beiraria a injustiça.

A solução para o problema está longe, muito longe, de ser a previdência complementar tal como formulada no PL 1992, que tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência.

Por fim, vale citar que as aposentadorias dos servidores públicos são em valores maiores do que o teto do INSS porque os servidores públicos contribuem 11% sobre a REMUNERAÇÃO BRUTA, sem teto de contribuição, enquanto os empregados do setor privado e outros segurados do INSS contribuem de 8 a 11% sobre um teto que beira R$ 3.500,00, independentemente se o seu salário global é R$ 50.000,00, por exemplo. Ou seja, quem ganha R$ 3.500,00 ou R$ R$ 60.000,00 contribui com o mesmo valor para o INSS, enquanto no serviço público não há esse teto, a contribuição varia de acordo com a remuneração bruta, sem limite.

Esse é um dos elementos-chave dessa equação. Tratar os dois contribuintes (INSS e RPPS) como um só, a exemplo do que fazem os leigos, só contribui para a formação de mitos sobre a previdência pública.

Abraços.

Lucieni Pereira

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Por: Frank https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=36#comment-26 Tue, 22 Mar 2011 17:53:49 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=36#comment-26 Outra distorção na política de remuneração comum às carreiras com elevado poder de baganha é o elevado patamar de remuneração inicial – as principais carreiras do Poder Executivo pagam de 13K ~14K na entrada, e nos outros poderes e Minitério Público a distorção é ainda maior, com salários > 21K na entrada….em total descompasso com o q se pratica em outros países com tradição de serviço público organizado, como os europeus por exemplo.

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Por: TDX https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=36#comment-7 Tue, 15 Mar 2011 02:32:07 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=36#comment-7 Creio não ter lido nada a respeito, mas o que acha de manter o valor das funções de confiança alto relativamente ao salário base? Ajudaria a mitigar alguns problemas abordados nos itens 8, 9 e 11.

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