Comentários sobre: Qual é o valor jurídico das metas fiscais? O caso da LDO 2014 https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380&utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=qual-e-o-valor-juridico-das-metas-fiscais-o-caso-da-ldo-2014 Thu, 28 Apr 2016 11:43:18 +0000 hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 Por: EUGENIO GREGGIANIN https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-48465 Thu, 28 Apr 2016 11:43:18 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-48465 Excelente artigo. Observo q existe uma diferença jurídica entre o que consta do texto da Ldo, que tem efeito vinculante em relação a elaboração e execução do orçamento do exercício. E o anexo de metas, que contempla projeções que tem caráter indicativo. Observo também que o descumprimento pode configurar improbidade.

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Por: Luciana Lopes Nominato Braga https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-48425 Mon, 18 Apr 2016 18:45:48 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-48425 Só um reparo; no caso, não caberia declaração de inconstitucionalidade do STF contra a Lei nº 13.053, de 2014, por ser de efeito concreto e que se exaure em si:

“Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade.” (ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.) No mesmo sentido: ADI 4.041-AgR-AgR-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 14-6-2011; ADI 2.333-MC, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 11-11-2004, Plenário, DJ de 6-5-2005.

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-47417 Thu, 24 Dec 2015 18:03:46 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-47417 Em resposta a Victor Carvalho Pinto.

Em nota de rodapé, o relatório faz o seguinte questionamento ao artigo (art. 194):
“Contraditoriamente, o autor conclui seu raciocínio entendendo que o encaminhamento ao Congresso Nacional do PL nº 36, de 2014-CN, que resultou na Lei nº 13.053 , de 2014 (que alterou a meta de resultado primário para 20 14), caracterizou a infração administrativa prevista no art. 5°, III, da Lei n° 10.028, de 2000 (deixar de expedir ato determinado limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei). Isto porque o só fato de enviar o PLN ao Congresso indica que ou não haveria planejamento fiscal ou ele existe, porém estaria sendo ocultado da opinião pública . Ora, mas se a meta não seria obrigatório, qual seria o impedimento de propor sua modificação, emprestando-lhe maior seriedade e aderência com a conjuntura?”

O relatório se equivoca, pois o a infração administrativa apontada é a do inciso II (e não III) do art. 5º da Lei nº 10.028, de 2000: “propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei”. O artigo considera que o PLN nº 36, de 2014, incidiu nessa infração, por não ter fundamentado a nova meta de resultado primário em um novo Anexo de Metas Fiscais, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-47413 Thu, 24 Dec 2015 16:44:00 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-47413 Em resposta a Victor Carvalho Pinto.

Relatório que aprova as contas, com ressalvas (este artigo é citado na p. 194):
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=A8C86CEF0BE08BB96F2B80A89604489D.proposicoesWeb1?codteor=1426895&filename=Tramitacao-MCN+4/2015+CN

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46996 Mon, 09 Nov 2015 18:20:20 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46996 Resolução nº 43, de 2001, que “dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização”. http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=242474&norma=234195

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46995 Mon, 09 Nov 2015 18:12:30 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46995 Resolução nº 40, de 2001, que “dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal”.
http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=234173&tipoDocumento=RSF&tipoTexto=ATU

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46975 Fri, 06 Nov 2015 02:03:25 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46975 TC 001.622/2015-3: Apuração pelo TCU de possíveis irregularidades na alteração de meta de superávit primário para 2014:
https://contas.tcu.gov.br/etcu/AcompanharProcesso?p1=1622&p2=2015&p3=3

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46973 Thu, 05 Nov 2015 21:00:33 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46973 Resolução do Senado Federal 48/2007 – Limites globais para as operações de crédito externo e interno da União: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=256626&tipoDocumento=RSF&tipoTexto=ATU

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46966 Thu, 05 Nov 2015 03:45:20 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46966 MCN 4/2015 – Prestação de Contas da Presidente da República pertinente ao exercício financeiro de 2014: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120522

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46964 Thu, 05 Nov 2015 02:06:19 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46964 PRS 84, de 2007, que dispõe sobre o limite global para o montante da dívida consolidada da União. http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/83503

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46963 Thu, 05 Nov 2015 02:02:00 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46963 PLC 54, de 2009, que estabelece limites para a dívida pública mobiliária federal.
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/90787

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Por: MARIA DA CONCEICAO VIANA PEREIRA https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46777 Fri, 23 Oct 2015 01:19:39 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46777 O presente artigo a respeito da L.R.F é esclarecedor e de fácil entendimento,tendo em vista que finanças públicas não é matéria simples.Ademais a L.R.F também não é diferente, contudo ficou bem claro os seus objetivos, proporcionando ao leitor uma visão dos acontecimentos de gestão fiscal na administração pública brasileira.

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46047 Sun, 02 Aug 2015 06:29:04 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46047 Em resposta a Paulo Vitor Q. G..

A ausência de contingenciamento orçamentário em 2014 na proporção necessária para o cumprimento da meta fiscal é uma das irregularidades apontadas pelo TCU no julgamento das contas da Presidente. Isso mostra que desta vez a LRF está sendo levada a sério.

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Por: Paulo Vitor Q. G. https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-46039 Sat, 01 Aug 2015 15:31:01 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-46039 Excelente artigo, extremamente esclarecedor e da melhor forma possível: com argumentação técnica e simples. O tema apresentado realmente é de causar profunda preocupação e inconformismo com o tratamento dado, por alguns “gestores” públicos, às questões financeiras. O tal “jeitinho brasileiro” parece estar presente no trato dos mais variados assuntos e em praticamente todos os níveis sociais e hierárquicos. Para essa “doença” que nos acompanha há tanto tempo, penso existir um bom remédio, leis mais severas, com sanções claras e efetivas, fortalecimento do controle e aplicação imediata e irrestrita a TODOS os irresponsáveis, digo responsáveis. Parabéns pelo artigo, informações dessa qualidade são fundamentais para que viremos esse jogo. Como dizia um velho livro: “conhecereis a verdade e a verdade vos libertará”.

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Por: Victor Carvalho Pinto https://www.brasil-economia-governo.com.br/?p=2380#comment-44855 Wed, 18 Mar 2015 18:30:33 +0000 http://www.brasil-economia-governo.org.br/?p=2380#comment-44855 Adendo do autor:
Emenda Constitucional nº 86, de 2015, (“orçamento impositivo”) introduziu na Constituição a meta de resultado fiscal. Segundo o § 17 do art. 166 por ela acrescentado, o contingenciamento das rubricas oriundas de emendas parlamentares poderá ser feito, na mesma proporção incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, “se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias”.

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